segunda-feira, 5 de dezembro de 2016

Património predial da Assembleia Distrital de Lisboa: perguntas sem resposta.


Em 04-06-2014 a Assembleia Distrital de Lisboa aprovou o seu Relatório e Contas de 2013. Após uma longa e pormenorizada investigação, são tornados públicos uma série de irregularidades cometidas nas três últimas décadas (com identificação dos responsáveis e apresentação de provas documentais) e que tiveram como móbil a apropriação do vastíssimo património predial da entidade.

Em 16-04-2015 apresentei denúncia ao Ministério Público. Após uma brevíssima análise pelo DIAP de Lisboa, o caso foi liminarmente mandado arquivar pelo que em 04-05-2015 voltei a insistir na necessidade de se esclarecerem várias dúvidas que se mantêm até ao presente.

Em 07-05-2015 e 11-05-2015 solicitei esclarecimentos à Direção-Geral do Tesouro e Finanças e ao Instituto dos Registos e do Notariado, respetivamente, mas nunca cheguei a obter qualquer resposta.

Por isso, tal como escrevi em fevereiro de 2015, estou mesmo convencida que a Lei n.º 36/2014, de 26 de junho, se tratou «de um “golpe de mestre” para tentar legalizar o confisco do património feito à Assembleia Distrital de Lisboa em 1991 cujos registos o Estado nunca conseguiu regularizar, apesar de uma sentença que lhe foi favorável em 1998.» Aliás, estamos em finais de 2016 e os registos continuam por fazer embora agora toda a Universalidade Jurídica da ADL tenha ficado definitivamente “nas mãos” do Estado a partir de 20-08-2015.

Sabendo que a ADL iria reclamar daquele ato de “apropriação patrimonial indevida”, nada como lhe retirar quaisquer hipóteses de defesa em Tribunal fazendo coincidir a entrada em vigor daquela lei com o novo regime jurídico – um anexo ao diploma que lhe retira a personalidade jurídica e a impede de ter receitas, efetuar despesas e manter trabalhadores no imediato.

Não foi por falta de esforço da minha parte, como fica demonstrado, que o imbróglio do património predial da ADL continua até hoje por esclarecer e os responsáveis por punir, muito pelo contrário. Infelizmente talvez nunca venhamos a saber as respostas às questões que coloquei ao Ministério Público, nomeadamente:

Um despacho publicado quatro meses depois de findo o prazo indicado no n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 36/2014, de 26 de junho, carece de absoluta forma legal podendo ser considerado nulo nos termos do CPA, ou trata-se de uma mera “falta de impulso legislativo” que podendo causar “grandes perturbações” é uma ocorrência vulgar e pouco relevante como a Procuradora-Adjunta Sofia Gaspar do DIAP de Lisboa deu a entender aquando do arquivamento do Inquérito N.º 1.615/15.8TDLSB?

Para a Procuradora-Adjunta Sofia Gaspar do DIAP de Lisboa, “ainda que integralmente verdadeiros” os factos relatados no Relatório e Contas de 2013 da Assembleia Distrital de Lisboa “não se subsumem à prática de nenhum crime”. Como classificar então, nomeadamente, os procedimentos e condutas a seguir indicadas:

Venda de uma parcela de terreno em 28-12-1990 pelo valor de 25.000.000$00 (124.699€) sem autorização prévia da Assembleia Distrital embora na escritura conste a afirmação “conforme deliberado”?

Fracionamento de prédios rústicos e criação de várias centenas de lotes para construção urbana e/ou indústria em zonas não edificáveis face ao PDM local, alguns mesmo em área classificada de RAN e REN, registados na Conservatória Predial de Odivelas como tal, durante os anos de 1989 a 1991, sem que contudo tenha havido autorização da Assembleia Distrital e tão pouco qualquer licença camarária para o efeito?

Vendas efetuadas durante o período de “vacatio legis” do Decreto-Lei n.º 5/91, de 8 de janeiro (sessenta dias subsequentes) parte delas sem ter havido deliberação prévia da Assembleia Distrital: 248 escrituras de compra e venda, cedência ou doação de habitações e terrenos, no valor global de 30.455.250$00 (151.910€) embora nas Contas Correntes da Receita (rubricas 09.01 e 09.02, referentes à Venda de Bens de Investimento – Terrenos e Habitação, respetivamente) apenas conste a quantia de 3.590.876$00 (17.911€)?

Recebimento da indemnização de 428.703.000$00 (2.138.361,55€) pelo Governo Civil de Lisboa, em 13-12-1994, referente à expropriação de terrenos (para construção da CRIL) que em maio de 2015 ainda continuam registados em nome da Assembleia Distrital de Lisboa e tendo o respetivo auto sido celebrado dando por verídicas informações falsas sobre a titularidade dos bens em causa?

Recebimento da indemnização de 293.484.200$00 (1.463.893,02€) pelo Governo Civil de Lisboa, em 24-02-1995, a referente à expropriação de terrenos (para construção da CRIL) que em maio de 2015 ainda continuam registados em nome da Assembleia Distrital de Lisboa e tendo o respetivo auto sido celebrado dando por verídicas informações falsas sobre a titularidade dos bens em causa?

Recebimento da indemnização de 156.351.300$00 (779.877€) pelo Governo Civil de Lisboa, em 03-12-1998, referente à expropriação de terrenos (para construção da CRIL) que em maio de 2015 ainda continuam registados em nome da Assembleia Distrital de Lisboa e tendo o respetivo auto sido celebrado dando por verídicas informações falsas sobre a titularidade dos bens em causa?


Venda de um terreno à EPAL por 36.408.000$00 (181.602,34€) em 23-11-1999 tendo o Governo Civil de Lisboa alegado estar em representação do proprietário do prédio rústico em causa embora nunca lhe tivesse sido conferido qualquer mandato pela Assembleia Distrital proprietária do prédio de onde foi desanexada a parcela e do qual ainda hoje, maio de 2015, continua a ser a titular registada?

Sem comentários:

Related Posts with Thumbnails