sábado, 13 de junho de 2015

Provedoria de Justiça: 40 anos com o cidadão! Serei cidadã?


Esta foi a resposta a uma queixa apresentada em 13 de fevereiro de 2015. Há quatro meses atrás... isto apesar da urgência do assunto. Acabam por responder quando já nada se pode fazer quanto à clarificação interpretativa da Lei n.º 36/2014 e nada dizem sobre o problema de fundo (salários em atraso) que até se agravou e está longe de uma breve resolução como dão a entender para se justificar. 
«Exm.ª Senhora Procuradora-Adjunta de Justiça
Dr.ª Helena Vera-Cruz Pinto
Em primeiro lugar cumpre-me confirmar a receção da presente mensagem e do ofício anexo (S-PdJ/2015/1136 – 13/06/2015).
E, em segundo lugar, agradecer a resposta à queixa por mim apresentada há, precisamente, quatro meses.
Mas apesar de, obviamente, aceitar a posição da Provedoria de Justiça, não posso deixar de confessar que, contudo, me é difícil compreender as razões que justificarão a não oportunidade de intervenção desse órgão de Estado tendo em atenção que, nesta data, apesar de a Universalidade da Assembleia Distrital de Lisboa ir ser transferida para o Estado (nos termos do n.º 5 do artigo 5.º da Lei n.º 36/2014, de 26 de junho), depois da rejeição expressa da Assembleia Municipal de Lisboa assumida no passado dia 2 do corrente mês, junho irá ser o décimo mês em que uma trabalhadora da Administração Pública se encontra com salários em atraso (além dos subsídios de férias de 2014 e 2015) pois que até à concretização efetiva daquela transferência há ainda uma série de procedimentos formais a cumprir que acabarão sempre por protelar a resolução do problema em causa, além de que subsistem muitas dúvidas sobre o processo de requalificação (futuro da trabalhadora que, por dever, continua a exercer funções na ADL) e vários aspetos por clarificar quanto ao destino do património cultural (Arquivo, Biblioteca, Edições e Museu).
E face ao exposto, lamento que numa situação de injustiça flagrante como a que está aqui em causa a Provedoria de Justiça nada possa fazer em defesa dos direitos da trabalhadora.
Com os melhores cumprimentos,
Ermelinda Toscano»

Por isso, embora este ofício não seja em resposta ao requerimento que apresentei no dia 5 de junho através da plataforma "Nós Queremos Saber", dei o pedido que a seguir se apresenta por encerrado em virtude de ser evidente a falta de vontade da Provedoria de Justiça em tratar do assunto da Assembleia Distrital de Lisboa:
«"Seria, aliás, constitucionalmente incongruente que as decisões dos tribunais – submetidas, também elas, ao império da constitucionalidade, como já foi observado (artigo 3.º, n.º 3, da Constituição) – fossem imunes à apreciação crítica precisamente do único órgão constitucional cuja total autonomia e independência é posta ao serviço exclusivo da defesa dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos perante os poderes públicos: o Provedor de Justiça."
(Augusto Silva Dias; Francisco Aguilar, «O Provedor de Justiça e o Processo Penal», in O Provedor de Justiça, Novos Estatutos)
Tendo presente o acima exposto, pergunto: pode o Provedor de Justiça proceder a uma apreciação do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 15-01-2015 proferido no âmbito de um processo interposto pela Assembleia Distrital contra a Câmara Municipal de Lisboa e já transitado em julgado?
Se sim, atendendo a que aquela decisão judicial veio colocar em causa um direito fundamental e constitucionalmente protegido (o direito à remuneração), solicito se dignem responder à seguinte questão:
Embora numa interpretação estritamente jurídica seja possível concluir que o Anexo à Lei n.º 36/2014, de 26 de junho, entrou em vigor em simultâneo com o diploma no dia 1 de julho de 2014, considerando que essa interpretação vem tornar ilícitos todos os pagamentos efetuados pela Assembleias Distritais a partir dessa data, incluindo o pagamento de ordenados, é justo e constitucional que, por essa via, se deixem trabalhadores com salários em atraso por meses consecutivos até à integração na futura Entidade Recetora, como por exemplo acontece em Lisboa onde a funcionária (que por dever funcional se encontra ainda a exercer atividade cumprindo com zelo e assiduidade as tarefas que nesta fase de transição lhe cabem) está já com nove meses de salário e o subsídio de férias de 2014 em atraso?»

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