quinta-feira, 4 de junho de 2015

Ao Secretário de Estado da Administração Local. Os esclarecimentos que se impõem!


Ofício enviado pela Assembleia Distrital de Lisboa ontem:

«Na sequência da deliberação da Assembleia Municipal de Lisboa assumida na reunião extraordinária realizada ontem (dia 2 de junho) – ANEXO 1 – que rejeitou transferir a Universalidade Jurídica Indivisível desta Assembleia Distrital para o Município de Lisboa, a mesma irá concretizar-se a favor do Estado Português, nos termos do n.º 5 do artigo 5.º da Lei n.º 36/2014, de 26 de junho.
Considerando a leitura conjugada do disposto no n.º 1 do artigo 2.º com o n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 36/2014, e na ausência de quaisquer outras indicações sobre procedimentos futuros, cumpre-nos solicitar a V.ª Ex.ª os esclarecimentos a seguir enunciados aos quais solicitamos se digne responder o mais rápido possível tendo em atenção a gravidade de algumas situações, em particular as referentes à trabalhadora que continua a exercer funções nos Serviços de Cultura e tem já, nesta data, nove meses de salário e o subsídio de férias de 2014 em atraso.
1.ª Questão:
Entre a comunicação ao Governo que a Assembleia Municipal de Lisboa irá fazer, a emissão e publicação em Diário da República do Despacho que formaliza a transferência da Universalidade a favor do Estado, quem é a entidade responsável pela necessária gestão corrente da Assembleia Distrital de Lisboa que mesmo sendo minimalista existe? E após a formalização da integração dos Serviços de Cultura na Administração Central a que departamento, secretaria ou direção-geral ficarão afetos considerando que integram áreas funcionais distintas: Arquivo Distrital, Biblioteca pública, Setor Editorial e Museu Etnográfico?
2.ª Questão:
Sabendo que por decisão do Tribunal Central Administrativo Sul (Acórdão de 15 de janeiro de 2015) a ADL se encontra impedida de arrecadar receitas, efetuar despesas e manter trabalhadores, por ter sido considerado que, incompreensivelmente, o novo regime jurídico das Assembleias Distritais (anexo à Lei n.º 36/2014) entrara em vigor no dia 1 de julho de 2014, mas que ainda assim existem encargos regulares com a manutenção dos Serviços de Cultura (Arquivo Distrital, Biblioteca pública, Setor Editorial e Museu Etnográfico) que não podem ser anulados sob pena de causar prejuízos irreparáveis, de quem é a responsabilidade pelo pagamento atempado destes compromissos?
3.ª Questão:
No final deste mês de junho a trabalhadora que, por dever funcional, se mantém a desempenhar funções na Assembleia Distrital de Lisboa acumulará em créditos remuneratórios líquidos não pagos a quantia de 20.034,69€ (vinte mil e trinta e quatro euros e sessenta e nove cêntimos), alguns por receber há mais de um ano – ANEXO 2. A quem deve ser solicitada a regularização da situação e a partir de quando ficará a mesma normalizada?
4.ª Questão:
Presumindo-se que os Serviços de Cultura da Assembleia Distrital de Lisboa irão ser extintos (conforme assim se pode depreender do teor do n.º 3 do artigo 6.º da Lei n.º 36/2014), tendo presente o disposto no n.º 2 do artigo 4.º do mesmo diploma no que à obrigação dos trabalhadores da Assembleia Distrital colaborarem com a Entidade Recetora diz respeito, a quem deverá obediência hierárquica e disciplinar a técnica superior da ADL depois de publicado o Despacho a que alude o n.º 1 do citado artigo, já que nada se sabe sobre quem no Estado irá, especificamente, receber a Universalidade da ADL?
5.ª Questão:
Da conjugação entre o n.º 3 do artigo 6.º da Lei n.º 36/2014 com o n.º 3 do artigo 15.º da Lei n.º 80/2013, quando é que se pode considerar concluído o procedimento de passagem à requalificação da trabalhadora que continua a exercer funções na Assembleia Distrital de Lisboa?
6.ª Questão:
Em relação aos ativos financeiros por receber, especificamente no que se refere às contribuições das autarquias devidas nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 5/91, de 8 de janeiro (uma obrigação que o artigo 9.º da Lei n.º 36/2014 mandou regularizar), convém que se esclareça até quando se deve contabilizar essa quotização. Até 30 de junho de 2014, considerando a conclusão do acórdão do TCAS de 15 de janeiro de 2015 e a entrada em vigor do novo regime jurídico das Assembleias Distritais no dia 1 de julho desse ano?
7.ª Questão:
Se a data final para apuramento das dívidas dos municípios à Assembleia Distrital for a acima citada (30 de junho de 2014), apenas a Câmara Municipal de Lisboa apresenta um débito pendente no valor de 134.420€ (cento e trinta e quatro mil quatrocentos e vinte euros) que, segundo o acórdão do TCAS de 15-01-2015 deve ser reclamado judicialmente pelo Estado como entidade recetora da Universalidade jurídica da ADL. A par da instauração do competente processo de cobrança coerciva contra o Município de Lisboa (que por decisão pessoal do então presidente do executivo, assumida à margem da lei e à revelia dos órgão autárquicos, deixou de pagar as contribuições à ADL a partir de janeiro de 2012 levando a entidade à falência e à existência de salários em atraso durante meses consecutivos), a bem da justiça e da equidade, isso significa que o Governo irá devolver aos outros 15 municípios do distrito as transferências financeiras pagas entre julho de 2014 e junho de 2015, referentes aos respetivos duodécimos?
Finalmente, atendendo à delicadeza de algumas matérias e, sobretudo, à urgência da sua imediata resolução, assim como à necessidade de apresentar algumas propostas para integração do acervo dos Serviços de Cultura (Arquivo Distrital, Biblioteca pública, Setor Editorial e Museu Etnográfico) em entidades que se têm mostrado interessadas em aceitar parte desse património, cumpre-nos solicitar a V.ª Ex.ª se digne agendar uma audiência para o efeito.
Com os melhores cumprimentos.»



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