segunda-feira, 19 de janeiro de 2015

2014: Contas e Dúvidas.


No passado dia 16 de janeiro a Assembleia Distrital enviou ao Tribunal de Contas a Certidão de Aprovação das Contas da Gerência do ano de 2014, aprovadas pelo órgão executivo uninominal (Presidente da Mesa) em 15-01-2015:

E considerando que a entrada em vigor da Lei n.º 36/2014, de 26 de junho, veio colocar sérios problemas no que concerne, nomeadamente, à legalidade dos procedimentos contabilísticos e financeiros necessários realizar durante o período de transição entre o anterior regime jurídico (previsto no Decreto-Lei n.º 5/91, de 8 de janeiro) e a integração plena dos Serviços, património e pessoal nas novas Entidades Recetoras, aproveitou-se a oportunidade para colocar as seguintes questões:

Atendendo a que as AD com estrutura orgânica ativa e trabalhadores a seu cargo (com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado e afetos ao respetivo mapa de pessoal) apenas deixarão de ser responsáveis pela liquidação dos compromissos a eles inerentes após a efetiva transferência dos Serviços para outra Entidade Recetora (decorridos os procedimentos legais para o efeito), pode considerar-se que o Anexo à Lei n.º 36/2014 entrou também em vigor no dia 1 de julho?

Estando as Entidades Recetoras legalmente impedidas de assumir quaisquer encargos referentes ao funcionamento das AD enquanto os respetivos Serviços não lhes forem transferidos de forma oficial, o que só ocorrerá após a publicação do Despacho citado no n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 36/2014, qual é, no entretanto, a situação jurídico-institucional destas entidades sobretudo no que concerne ao cumprimento dos deveres e obrigações previstos no Decreto-Lei n.º 54-A/99, de 22 de fevereiro (com as alterações introduzidas pela Lei n.º 162/99, de 14 de setembro, pelo Decreto-Lei nº 315/2000, de 2 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 84-A/2002, de 5 de abril e pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de dezembro)?

Não tendo o n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 27/96, de 1 de agosto, sido revogado, e enquanto não se operar a efetiva transferência das Universalidades Jurídicas para as novas Entidades Recetoras, a Lei da Tutela Administrativa continua a aplicar-se às AD nos mesmos moldes?


Tendo presente que desde 1 de julho do ano transato e até à data, assim como no futuro próximo e por tempo indeterminado, enquanto o processo de transferência das suas Universalidades não estiver concluído, as AD tiveram e terão de continuar a realizar operações de gestão patrimonial e financeira, nomeadamente para prover ao pagamento de vencimentos (embora nalguns casos existam salários em atraso há vários meses consecutivos, como acontece em Lisboa, mercê da intransigência das autarquias que encontraram na Lei n.º 36/2014 a justificação para se auto desvincular das suas obrigações, apesar do disposto no seu artigo 9.º), isso significa que os procedimentos efetuados carecem de legitimidade e os seus signatários podem ser civil, criminal e financeiramente responsabilizados?

Sem comentários:

Related Posts with Thumbnails