segunda-feira, 22 de dezembro de 2014

CÂMARA DE LISBOA: Uma autarquia acima da Lei?



 Determinava o artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 5/91, de 8 de janeiro, que “os encargos com o pessoal dos quadros das assembleias distritais e com a manutenção dos respectivos serviços passam a ser integralmente suportados pelas assembleias, através das contribuições dos municípios integrantes, estabelecidas de acordo com os critérios de repartição fixados por cada assembleia.”

Em 1994, a Câmara de Oeiras contestou o pagamento da quota que lhe cabia à Assembleia Distrital de Lisboa alegando a inconstitucionalidade daquela medida mas o Tribunal não lhe deu razão e acabou condenada.

Perante argumentos semelhantes, outras sentenças se seguiram tendo os juízes chegado a conclusão idêntica, como foi o caso de uma autarquia condenada a pagar a dívida à Assembleia Distrital de Beja.

Quase duas décadas depois, em dezembro de 2013, a Assembleia Municipal de Sintra apreciou uma proposta da Câmara e aprovou a saída da Assembleia Distrital tendo como objetivo justificar a recusa da autarquia em pagar as contribuições que lhe cabiam.

Aberto um processo de averiguações na sequência da denúncia da Comissão Nacional de Trabalhadores das Assembleias Distritais, o Ministério Público concluiu que “as referidas deliberações padeciam de vício de violação de lei uma vez que a integração dos municípios nas Assembleias Distritais resultava não da vontade dos Municípios manifestada pelos seus órgãos (Assembleia e Câmara Municipal) mas por imposição legal e por inerência de funções. Tais deliberações padeciam de nulidade, por usurpação de poder, uma vez que a integração dos municípios nas Assembleias Distritais era imposta pelo poder legislativo não estando tal integração na disponibilidade dos municípios e, como tal, deliberar sobre a permanência ou não em tal entidade era um ato impossível por falta de substrato jurídico”.

Informou ainda o Ministério Público de que “não obstante a eventual inconstitucionalidade da lei não poderia a administração invocar a mesma para o seu incumprimento antes que tal fosse declarado pelo Tribunal Constitucional ou, num caso concreto, por qualquer Tribunal.”

E mais esclareceu que “independentemente das deliberações da autarquia sobre a matéria, as mesmas não a eximiriam dos pagamentos devidos à Assembleia Distrital e que à data se encontravam em atraso.”

Em outubro de 2014, a IGF informa a ADL de que os municípios que deixaram de proceder ao pagamento das contribuições nos termos definidos no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 5/91, de 8 de janeiro, “mostram-se em incumprimento de uma obrigação legal” acrescentando que, não obstante esse diploma “ter sido revogado pela Lei n.º 36/2014, de 26 de junho, que aprovou o novo regime jurídico das Assembleias Distritais e que regula a transição dos respetivos trabalhadores, serviços e património, salvaguardou, em disposição transitória (artigo 9.º), o direito das Assembleias Distritais às contribuições dos municípios em dívida”.

Apesar do Tribunal, do Ministério Público e da IGF considerarem que as contribuições cobradas pela Assembleia Distrital de Lisboa às autarquias nos termos do artigo 14.º do DL n.º 5/91, de 8 de janeiro, são uma obrigação legal,
Embora saiba que essas receitas são imprescindíveis para suportar os custos com o pessoal,
E que esse incumprimento provocou a falência da ADL e a existência de salários em atraso por meses consecutivos,

Ainda assim a Câmara Municipal de Lisboa insiste em manter a posição ilícita de recusa em pagar as quotas à Assembleia Distrital sendo, nesta data, a única autarquia com dívidas anteriores à publicação da Lei n.º 36/2014.

É certo que, ao contrário do Município de Sintra, não houve deliberação alguma dos órgãos colegiais autárquicos, mas sendo esta uma posição pessoal do Dr. António Costa não obstante ela tem tido a conivência passiva da Câmara e da Assembleia Municipal e, por isso, todos os seus membros são co-responsáveis pelos prejuízos que têm vindo a ser causados aos trabalhadores.

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