quarta-feira, 29 de outubro de 2014

A clarificação que se impõe!


ASSUNTO: Entidade Recetora da Universalidade Jurídica. Lisboa, 28-10-2014.
(resposta ao ofício da Vereadora Graça Fonseca, da Câmara Municipal de Lisboa - Ref.ª OF/77/GVGF/2014)

Em primeiro lugar cumpre-nos agradecer a disponibilidade da Câmara Municipal de Lisboa na resolução da situação em que se encontram, no presente, os quatro trabalhadores desta entidade ao propor aos competentes órgãos municipais a respetiva integração no mapa de pessoal do Município.
Em segundo lugar, e na continuidade daquela que foi a deliberação desta Assembleia Distrital assumida na reunião de 12-09-2014, é nosso dever enviar cópia da Minuta da Ata da última sessão extraordinária deste órgão distrital, realizada nos dias 17 e 24 do corrente mês – ANEXO 1, da qual consta a aprovação da proposta de transferência da Universalidade Jurídica da Assembleia Distrital para o Município de Lisboa, com as exceções nela previstas.
Finalmente, em resposta ao ofício citado em epígrafe, e em complemento à informação por nós prestada em correspondência anterior, cabe-nos remeter vários documentos (que seguem apenas na versão digital em virtude de a ADL não dispor de verbas para gastos que podem ser considerados supérfluos havendo outros meios à nossa disposição para proceder à entrega da referida documentação) na tentativa de clarificar, em definitivo, a questão sobre aquele que é considerado o Passivo desta entidade.
Assim sendo, e tendo presente os conceitos definidos na LCPA (Lei dos Compromissos e Pagamentos em Atraso)[i], esclarecemos que a Assembleia Distrital de Lisboa embora tenha aprovado, em sede de Plano e Orçamento (referimo-nos aos anos de 2012 e 2013), a realização de vários projetos, nomeadamente de requalificação da Biblioteca e regularização predial, entre outros, dos imóveis localizados no concelho de Lisboa, por inexistência de Fundos Disponíveis acabou por nunca conseguir concretizá-los e embora existam orçamentos que quantificam os investimentos necessários para o efeito os mesmos não chegaram a ser aprovados inexistindo, nesta data, quaisquer obrigações por liquidar a eles referentes.
Exemplo disso são os três orçamentos parcelares apresentados pela firma “A BACELAR CABIDO – Arquitetos Associados” – ANEXOS 2, 3 e 4, destinados à elaboração das “telas finais” para regularização predial/cadastral dos três imóveis localizados na Rua José Estêvão, que seguem em anexo, mas que apesar do pagamento faseado que nos é proposto (negociado após a receção de um primeiro orçamento global e que mereceu da nossa parte a apreciação que consta da Informação dos Serviços de 14-01-2013 que também se envia – ANEXO 5), fomos legalmente impedidos de os aprovar por absoluta carência de recursos financeiros para o efeito. Situação que continua no presente e, por isso, a manterem-se as condições financeiras atuais, não estamos em condições de poder satisfazer a exigência por vós requerida nesse sentido.
Mesmo em relação à publicação do 1.º e 2.º tomos do n.º 97 do Boletim Cultural, cujo contrato de “preparação de edição” no valor de 12.000€ foi integralmente pago em 2013, e apesar de ambos os números estarem prontos para seguir para o prelo, o envio para a tipografia foi suspenso em virtude de, tal como no caso anterior, a Assembleia Distrital não poder, nos termos da LCPA assumir o respetivo compromisso. Também neste caso não existem faturas pendentes de liquidação, apesar do compromisso ético que existe com os colaboradores (autores) devido à expetativa criada com a publicação da revista e, por isso, insistirmos que é um dever moral proceder à sua edição.
Face ao exposto, e tal como sempre temos vindo a afirmar, o único Passivo[ii] da Assembleia Distrital de Lisboa importa, nesta data, no valor de 32.390,16€ (trinta e dois mil, trezentos e noventa euros e dezasseis cêntimos) e corresponde, em exclusivo, a dívidas ao pessoal – Remunerações Certas e Permanentes: sete meses consecutivos de salários em atraso à Diretora dos Serviços de Cultura (de novembro de 2013 a maio de 2014) e os subsídios de férias a todos os trabalhadores, incluindo os juros legais por incumprimento do prazo de pagamento, conforme consta das tabelas anexas (mapa resumo – ANEXO 6 e quadro detalhado – ANEXO 7).
Todos os encargos atrás referidos foram assumidos na vigência do Decreto-Lei n.º 5/91, de 8 de janeiro, e a sua satisfação cabe às autarquias do Distrito nos termos do disposto no artigo 14.º do referido diploma (uma obrigação mantida pelo artigo 9.º da Lei n.º 36/2014, de 26 de junho) até à conclusão do processo de transferência dos Serviços, património e pessoal para a nova Entidade Recetora.
Além do pagamento das remunerações (aquando da passagem para o Município de Lisboa esta despesa, em termos globais, passará a ser inferior à atual em virtude de cessar a Comissão de Serviço da Diretora – n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 36/2014 – ANEXO 8), durante o processo de transição há ainda custos de funcionamento (mesmo que este esteja reduzido à sua dimensão mínima) que é necessário suportar para se poder dar cabal satisfação às diligências legais que são necessárias realizar, entre os quais se encontra a prestação de serviços jurídicos.
Continuamos disponíveis para fornecer todos as informações que considerem pertinentes e porque seria importante esclarecer, em concreto, algumas dúvidas sobre a aceitação da Universalidade Jurídica, nomeadamente sobre a regularização registral dos imóveis da Rua José Estêvão, da abertura ao público dos Serviços de Cultura, da manutenção dos postos de trabalho e funções a atribuir ao seu pessoal, solicitamos se digne agendar uma reunião, o mais breve possível, para debater esta matéria.
Com os melhores cumprimentos,

O PRESIDENTE DA MESA DA ASSEMBLEIA DISTRITAL DE LISBOA
José Manuel Dias Custódio


FONTE.

[i]  Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de julho.
[ii] Entendido como obrigações da ADL provenientes de “acontecimentos passados, cuja liquidação se espera que resulte num exfluxo de recursos da entidade que incorporam benefícios económicos, incluindo assim todos os compromissos assumidos cujos bens e ou serviços já tenham sido entregues e/ou prestados”, in Manual de Apoio à Aplicação da LCPA – Subsetor da Administração Local, DGAL, julho de 2012.

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