sábado, 30 de março de 2013

Serviços jurídicos da CM de Almada: terá sido só incompetência?

Foi celebrado com pompa e circunstância mas nem por isso deixou de ser a prova de mais um ato de pura incompetência dos serviços jurídicos da Câmara Municipal de Almada.
Trata-se do acordo de comodato para cedência de instalações à SCALA e aos LIONS para as sedes sociais destas instituições mas que, afinal, o não podia ser porque a fração cedida para o efeito tem como único e exclusivo uso, definido no título constitutivo da propriedade horizontal, a habitação.


22 de fevereiro e 2013 - data de assinatura do contrato de comodato entre a CMA, a SCALA e os LIONS. Na fotografia a Presidente da Câmara e a Tesoureira da SCALA.


A identificação das instalações cedidas pelo município para sede social da SCALA e dos LIONS.


A cláusula que especifica, sem margem para dúvidas, o fim a que se destina a fração cedida.

A legislação ao abrigo da qual se celebra o acordo de comodato. Que deixou de fora, convenientemente, o n.º 1 do artigo 1419.º do Código Civil e que mais adiante verão porquê.

Confirmação de que o presente contrato de comodato, que não respeita a lei como atrás se indicou, foi "supervisionado" por alguém que deveria saber de leis (ou não fosse a senhora diretora do departamento jurídico da autarquia) mas cuja incompetência é flagrante.




A certidão predial da fração em causa e cujo teor apenas foi conhecido após celebração do contrato.

E para que não restem dúvidas aqui fica a explicação:
«[N]o que concerne a esta matéria o n.º 1 do artigo 1419.º do Código Civil dispõe o que segue:
“Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 1422.º – A, o título constitutivo da propriedade horizontal pode ser modificado por escritura pública, havendo acordo de todos os condóminos.”
Verifica-se, pois, que face à admissibilidade de alteração do título constitutivo, os condóminos inadvertidamente atribuem, muitas vezes, um destino diferente às frações, sem contudo terem obtido previamente a respetiva autorização.
Do artigo transcrito depreende-se que o fim a que a fração se destina pode ser modificado, sendo todavia condição sine qua non para conseguir tal objetivo o acordo de todos os condóminos, sem exceção.
Não se verificando essa unanimidade, não é possível a alteração do destino da fração.»

1 comentário:

Ermelinda Toscano disse...

Porque esta é uma posição pessoal e não vincula a associação (da qual a autora do texto faz parte como Secretária da Direção, e cujo direito à opinião individual não está em causa e se respeita) foi hoje aprovado o seguinte Comunicado:
«Em referência à informação dada no blogue Infinito's, sobre o contrato de comodato, a SCALA é completamente alheia a esse facto e não se revê na mesma. A Direção da SCALA, 3-4-2013»

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